Título IV - EXCLUSÕES DE COBERTURA
Art. 16 - Em conformidade com o que prevê a Lei 9656/98, e respeitando as coberturas mínimas obrigatórias previstas na Lei e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, estão excluídos de cobertura do Plano Unimed os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento e os provenientes de:
* Tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
* Atendimentos prestados antes do início da vigência contratual ou do cumprimento dos prazos de carências ou prestados em desacordo com o estabelecimento neste contrato;
* Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto nos casos de internação domiciliar oferecida pela operadora em substituição à internação hospitalar;
* Fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde - CITEC/
* Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados, ou seja, sem registro vigente na ANVISA;
* Despesas com assistência odontológica de qualquer natureza, inclusive as relacionadas com acidentes, exceto as cirurgias buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar e aquelas relacionadas aos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que necessitem de estrutura hospitalar por imperativo clínico,à exceção dos honorários e materiais utilizados;
* Cirurgias e tratamentos não éticos ou ilegais, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes e órgãos reguladores;
* Despesas
de acompanhantes, excepcionadas:
a) acomodação e alimentação necessárias à permanência do acompanhante de menores de 18 (dezoito) anos;
b) acomodação e alimentação, conforme indicação do médico ou cirurgião dentista assistente e legislações vigentes, para acompanhantes de idosos a partir de 60 (sessenta) anos e pessoas portadoras de deficiência; e
c) despesas, conforme indicação do médico assistente e legislações vigentes relativas a um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto e pós-parto imediato.
* Cirurgias para mudança de sexo;
* Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
* Produtos de toalete e higiene pessoal, serviços telefônicos ou qualquer outra despesa que não seja vinculada à cobertura deste contrato;
* Procedimentos, exames e tratamentos realizados fora da área de abrangência contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos não cooperados ou entidades não credenciadas a Unimed Curitiba, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados por médicos e serviços não credenciados e, posteriormente, reembolsados na forma e termos previstos neste contrato;
* Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
* Inseminação artificial;
* Enfermagem em caráter particular, seja em regime hospitalar ou domiciliar;
* Cirurgias plásticas estéticasde qualquer natureza;
* Procedimentos clínicos e cirúrgicos com finalidade estética, inclusive órteses e próteses para o mesmo fim;
* Aplicação de vacinas;
* Exames para piscina ou ginástica, necropsias, medicina ortomolecular e mineralograma do cabelo;
* Fornecimento de órteses, próteses e seus acessários não ligados ao ato cirúrgico;
* Aluguel de equipamentos hospitalares e similares;
* Consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência ou urgência, bem como remoção domiciliar oferecida pela Unimed de Curitiba em substituição à internação hospitalar;
* Transplantes, exceto os de córneas e rim e os transplantes autólogos;
* Tratamentos em SPA, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, casas sociais e clínicas de idosos;
*
Procedimentos, exames ou tratamento realizados no exterior;
* Investigação de paternidade, maternidade ou consanguinidade;
* Procedimentos não relacionados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na data do evento; e
* Especialidade médica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 18 - A Unimed Curitiba se reserva o direito de incluir outros hospitais nesta relação, sendo que qualquer alteraçao efetuada neste sentido será comunicada oportunamente.
Art. 19 - A relação de hospitais credenciados pelo Sistema UNIMED poderá ser obtida no Portal unimedcuritiba.com.br.
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